sábado, 25 de julho de 2015

Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado IV

Olá queridos leitores
Para finalizar os comentários sobre a parte educacional desta lei, vamos falar de um assunto que ainda que ainda gera muitas dúvidas, e que ainda existe, apesar de várias leis afirmaram que é proibido!

Preciso pagar valor extra para a instituição, quando o meu filho precisar de apoio escolar (mediador, intérpretes, cuidador, etc)?

Como em outras leis, o Estatuto em seu artigo 28º, inciso XVII, vem reforçar:

XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
§ 1o  Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, SENDO VEDADA a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.

Você NÃO precisa e não deve PAGAR, por quaisquer custos extras que é necessário para incluir seu filho. A escola que deve providenciar o material e os profissionais para que o indivíduo possa estar na escola e aprender em igualdade de condições, assim como qualquer outro aluno.

Espero que tenham gostado e que tenha sido útil. 

Abraços e até a próxima, muitas novidades virão por aí.

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